ESTATUTO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” 1ª ALTERAÇÃO
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO” também designada pela sigla, C.F.N., constituída em três de dezembro do ano de dois mil e seis, sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, à Rua Canindé, 799, Vila Monte Alegre.
Art. 2º. A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” é uma organização de serviços na área da CULTURA, CIDADANIA E ESPORTE, que desenvolve projetos sociais como promoção gratuita da educação, cultura, cidadania e esporte, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata o artigo 3 da Lei 9.790/99, atendendo toda a população em parceria com a União, os Estados e Municípios.
Objetivos Específicos
I. | Divulgar as atividade culturais esportivas de forma ampla e restrita; |
II. | Desenvolver programas e projetos de apoio às instituições do terceiro setor na área da cultura e esporte; |
III. | Promover a cultura, o esporte e o lazer; |
IV. | Promover o desenvolvimento humano integral e a qualidade de vida; |
V. | Contribuir com a cultura e o esporte para a diminuição da exclusão social e para o reforço da auto-estima das pessoas e das comunidades locais, proporcionando a todos uma vida mais digna, mais livre e mais feliz; |
VI. | Interessar as crianças e os jovens pela cultura e pelo esporte, introduzindo a obrigatoriedade curricular das visitas de estudo ao patrimônio, exposições e espetáculos, bem como, a prática de diversas modalidades esportivas; |
VII. | Promover o desenvolvimento de atividade para o ensino da música, da dança, do teatro e de diversas modalidades esportivas e de recreação; |
VIII. | Promover e fomentar ações de educação e cultura para a cidadania; |
IX. | Promoção do voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; |
X. | Promover intercâmbios, programas e ações com empresas de direito privado ou não, governos e organismos nacionais e internacionais, visando disseminar o conceito e prática do desenvolvimento sustentável e outras ações que garantam a melhor aplicação dos diversos recursos, de forma a obter o melhor retorno social; |
XI. | Promover direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita às famílias carentes e de interesse suplementar; |
Parágrafo Único - A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na execução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único - A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º. A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo Único - Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão enquadrados nas seguintes categorias:
I. | Fundadores: pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade; |
II. | Efetivos: os que venham a ser admitidos nos termos de parágrafo priemiro e segundo do presente artigo; |
III. | Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO”; |
IV. | Beneméritos: pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação; |
§ 1º - A admissão e exclusão dos Associados fica condicionada a apresentação de proposta escrita do pretendente, subscrita também por um Associado no gozo de seus direitos estatutários, a qual será deliberada em assembléia geral convocada para esse fim, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral supracitada.
§ 2º - A demissão do Associado se fará mediante edital de convocação, atendendo os preceitos dos artigos 15 e 16 do Estatuto da referida associação, pois ninguém pode permanecer associado se não quiser (Constituição Federal, art. 5º, XX). De acordo com o artigo 57 do Novo Código Civil, a exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, obedecendo ao disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. O parágrafo único do artigo 57 do Novo Código Civil traz na sua integra: “Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá recurso à assembléia geral”.
Art. 7º. São direitos dos Associados, em dia com suas obrigações sociais:
I. | votar e ser votado para os cargos eletivos; |
II. | tomar parte nas Assembléias Gerais; |
III. | participar das atividades da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”; |
IV. | apresentar propostas, programas e projetos de ação para a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” |
V. | ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. |
Art. 8º. São deveres dos Associados:
I. | cumprir as disposições estatutárias e regimentais; |
II. | acatar as decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais ou seus prepostos; |
III. | cumprir, pontualmente, os compromissos assumidos com a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”; |
IV. | proteger e defender o patrimônio da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” |
Art. 9º. Os associados não respondem individualmente, solidária, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”, nem pelos atos praticados pelo Presidente, Conselheiros ou Diretores.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º. A“CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” será administrada por:
I. | Assembléia Geral; |
II. | Diretoria; |
III. | Conselho Fiscal; |
Parágrafo Único - A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembléia Geral:
I. | eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; |
II. | decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 35; |
III. | decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 34; |
IV. | decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; |
V. | aprovar o Regimento Interno; |
VI. | emitir Ordens Normativas para o funcionamento interno da Instituição; |
Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. | aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria; |
II. | apreciar o relatório anual da Diretoria; |
III. | discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; |
Art. 14. A assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I. | pela Diretoria; |
II. | pelo Conselho Fiscal; |
III. | por requerimento de associados, quites com as obrigações sociais. |
Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias úteis.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação com qualquer número.
Art. 16. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, um Diretor Jurídico e um Diretor Pedagógico.
§ 1º | O mandato da Diretoria será de quatro anos, podendo haver reeleição. |
§ 2º | Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. |
§ 3º | O Diretor Jurídico e o Diretor Pedagógico serão eleitos pela Diretoria e Conselho Fiscal mediante Assembléia Geral, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, exigindo o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral supracitada. |
Art. 18. Compete à Diretoria:
I. | elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição; |
II. | executar a programação anual de atividades da Instituição; |
III. | elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; |
IV. | reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; |
V. | contratar e demitir funcionários; |
VI. | regulamentar as ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição; |
VII. | autorizar despesas ao nível de sua competência. |
Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I. | representar a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” judicial e extra-judicialmente; |
II. | cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; |
III. | presidir a Assembléia Geral; |
IV. | convocar e presidir as reuniões da Diretoria; |
V. | abrir, movimentar, encerrar conta bancária, emitir cheques, juntamente com o tesoureiro, podendo ser substituído pelo vice-presidente. |
VI. | Nomear procuradores e assessores para fins especiais “ad referendum” da assembléia geral; |
VII. | Instituir normas administrativas e diretrizes para o bom andamento dos projetos da C.F.N.; |
VIII. | Procurar ou levar a efeito diretrizes com o fim de obter patrocínios, parcerias e convênios, que viabilizem a execução dos projetos da C.F.N., sempre com o assessoramento do Diretor Jurídico; |
IX. | Abrir e fechar os termos dos livros usados pela C.F.N. e rubricá-los; |
X. | Apresentar a assembléia geral ordinária o relatório e o balanço anual; |
XI. | Realizar, mediante aprovação da assembléia geral, a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias; |
XII. | Assinar, com o Secretário, assessorado pelo Diretor Jurídico, convênios, acordos, contratos, correspondências e as propostas de novos associados para o quadro social, na qualidade de representante legal da entidade; |
XIII. | Ordenar e fiscalizar as compras e aquisições da C.F.N.; |
XIV. | Outras atribuições que venham ser estabelecidas no regimento interno da C.F.N.; |
XV. | Contratar e demitir funcionários ou estagiários. |
Art. 21.Compete ao Vice-Presidente:
I. | substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; |
II. | assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; |
III. | prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente. |
Art. 22.Compete ao Primeiro Secretário:
I. | secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas; |
II. | publicar todas as notícias das atividades da entidade. |
Art. 23.Compete ao Segundo Secretário:
I. | substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; |
II. | assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; |
III. | prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário. |
Art. 24.Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I. | arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição; |
II. | pagar as contas autorizadas pelo Presidente; |
III. | apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; |
IV. | apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; |
V. | conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; |
VI. | manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; |
VII. | abrir, movimentar, encerrar conta bancária, emitir cheques juntamente com o Presidente ou vice-presidente. |
Art. 25.Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. | substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; |
II. | assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; |
III. | prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro. |
Art. 26.Compete ao Diretor Jurídico:
I. | orientar todas as atividades e serviços da C.F.N.; |
II. | apreciar e analisar os planos de atividades, bem como quaisquer programas próprios de investimentos; |
III. | zelar pelo cumprimento das disposições legais; |
IV. | criar comissões de trabalho com a finalidade de prestar assessoria, voltadas para os objetivos e finalidades da C.F.N.; |
V. | acompanhar e orientar a Diretoria no tangente jurídico. |
Art. 27.Compete ao Diretor Pedagógico:
I. | elaborar e executar a proposta pedagógica com as diferentes equipes da instituição; |
II. | cumprimentos dos dias e horas letivos; |
III. | articular o envolvimento e participação da família e comunidade com a instituição; |
IV. | acompanhar a elaboração do projeto de esportes, recuperação escolar e aprendizagem; |
V. | acompanhar e intervir se necessário na elaboração e execução dos projetos pedagógicos e nos planos diários de aulas; |
VI. | acompanhar e intervir se necessário na ação disciplinar de cada docente; |
VII. | estar sempre presente nas ações das equipes escolares; |
VIII. | estabelecer como meta o trabalho coletivo, integrando todas as equipes escolares, ajudando-se mutuamente em direção aos objetivos definidos em busca de um trabalho de qualidade dentro da unidade; |
IX. | assegurar a Diretoria da C.F.N. na articulação das ações pedagógicas desenvolvidas pela unidade; |
X. | auxiliar a Diretoria da C.F.N. na coordenação dos diferentes projetos; |
XI. | subsidiar os professores no desenvolvimento de suas atividades; |
XII. | potencializar e garantir o trabalho coletivo na instituição organizando e participando de tudo; |
XIII. | executar, acompanhar e avaliar as ações previstas nos projetos pedagógicos; |
XIV. | elevar a auto-estima dos alunos; |
XV. | convocar os pais ou responsáveis para orientar, acompanhar e avaliar a ação e desenvolvimento das crianças; |
XVI. | atualizar-se sempre com as novas técnicas. |
Art. 28.O Conselho Fiscal será constituído por cinco associados e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - | O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; |
§ 2º - | Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. |
Art. 29.Compete ao Conselho Fiscal:
I. | examinar os livros de escrituração da Instituição; |
II. | opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; |
III. | requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição; |
IV. | acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; |
V. | convocar extraordinariamente a Assembléia Geral e outras julgadas necessárias; |
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 30.O patrimônio da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros, em dinheiro ou em espécie, sendo este também as fontes de recurso.
Art. 31.No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32.Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33.A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I. | os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; |
II. | a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; |
III. | a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; |
IV. | a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. |
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 35.Para as deliberações a que se referem alteração de estatuto social e destituição de administradores, serão deliberados por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 36.Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Ribeirão Preto, 20 de maio de 2011.
LEUBIO FARIA GONÇALVES
Presidente
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