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Ribeirão Preto - SP

Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” 1ª ALTERAÇÃO


Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1º. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO” também designada pela sigla, C.F.N., constituída em três de dezembro do ano de dois mil e seis, sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, à Rua Canindé, 799, Vila Monte Alegre.

Art. 2º. A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” é uma organização de serviços na área da CULTURA, CIDADANIA E ESPORTE, que desenvolve projetos sociais como promoção gratuita da educação, cultura, cidadania e esporte, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata o artigo 3 da Lei 9.790/99, atendendo toda a população em parceria com a União, os Estados e Municípios.

Objetivos Específicos


I. Divulgar as atividade culturais esportivas de forma ampla e restrita;
II. Desenvolver programas e projetos de apoio às instituições do terceiro setor na área da cultura e esporte;
III. Promover a cultura, o esporte e o lazer;
IV. Promover o desenvolvimento humano integral e a qualidade de vida;
V. Contribuir com a cultura e o esporte para a diminuição da exclusão social e para o reforço da auto-estima das pessoas e das comunidades locais, proporcionando a todos uma vida mais digna, mais livre e mais feliz;
VI. Interessar as crianças e os jovens pela cultura e pelo esporte, introduzindo a obrigatoriedade curricular das visitas de estudo ao patrimônio, exposições e espetáculos, bem como, a prática de diversas modalidades esportivas;
VII. Promover o desenvolvimento de atividade para o ensino da música, da dança, do teatro e de diversas modalidades esportivas e de recreação;
VIII. Promover e fomentar ações de educação e cultura para a cidadania;
IX. Promoção do voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
X. Promover intercâmbios, programas e ações com empresas de direito privado ou não, governos e organismos nacionais e internacionais, visando disseminar o conceito e prática do desenvolvimento sustentável e outras ações que garantam a melhor aplicação dos diversos recursos, de forma a obter o melhor retorno social;
XI. Promover direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita às famílias carentes e de interesse suplementar;

Parágrafo Único - A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na execução do seu objetivo social.

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único - A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º. A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Parágrafo Único - Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.


Capítulo II – DOS ASSOCIADOS


Art. 6º. A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão enquadrados nas seguintes categorias:

I. Fundadores: pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade;
II. Efetivos: os que venham a ser admitidos nos termos de parágrafo priemiro e segundo do presente artigo;
III. Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO”;
IV. Beneméritos: pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação;

§ 1º - A admissão e exclusão dos Associados fica condicionada a apresentação de proposta escrita do pretendente, subscrita também por um Associado no gozo de seus direitos estatutários, a qual será deliberada em assembléia geral convocada para esse fim, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral supracitada.

§ 2º - A demissão do Associado se fará mediante edital de convocação, atendendo os preceitos dos artigos 15 e 16 do Estatuto da referida associação, pois ninguém pode permanecer associado se não quiser (Constituição Federal, art. 5º, XX). De acordo com o artigo 57 do Novo Código Civil, a exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, obedecendo ao disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. O parágrafo único do artigo 57 do Novo Código Civil traz na sua integra: “Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá recurso à assembléia geral”.

Art. 7º. São direitos dos Associados, em dia com suas obrigações sociais:

I. votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. participar das atividades da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”;
IV. apresentar propostas, programas e projetos de ação para a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”
V. ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Art. 8º. São deveres dos Associados:

I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. acatar as decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais ou seus prepostos;
III. cumprir, pontualmente, os compromissos assumidos com a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”;
IV. proteger e defender o patrimônio da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”

Art. 9º. Os associados não respondem individualmente, solidária, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.”, nem pelos atos praticados pelo Presidente, Conselheiros ou Diretores.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 10º. A“CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” será administrada por:

I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;

Parágrafo Único - A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12. Compete à Assembléia Geral:

I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 35;
III. decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 34;
IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. aprovar o Regimento Interno;
VI. emitir Ordens Normativas para o funcionamento interno da Instituição;

Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I. aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II. apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 14. A assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento de associados, quites com as obrigações sociais.

Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias úteis.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação com qualquer número.

Art. 16. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, um Diretor Jurídico e um Diretor Pedagógico.

§ 1º O mandato da Diretoria será de quatro anos, podendo haver reeleição.
§ 2º Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
§ 3º O Diretor Jurídico e o Diretor Pedagógico serão eleitos pela Diretoria e Conselho Fiscal mediante Assembléia Geral, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, exigindo o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral supracitada.

Art. 18. Compete à Diretoria:

I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II. executar a programação anual de atividades da Instituição;
III. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. contratar e demitir funcionários;
VI. regulamentar as ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
VII. autorizar despesas ao nível de sua competência.

Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20. Compete ao Presidente:

I. representar a “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” judicial e extra-judicialmente;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III. presidir a Assembléia Geral;
IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. abrir, movimentar, encerrar conta bancária, emitir cheques, juntamente com o tesoureiro, podendo ser substituído pelo vice-presidente.
VI. Nomear procuradores e assessores para fins especiais “ad referendum” da assembléia geral;
VII. Instituir normas administrativas e diretrizes para o bom andamento dos projetos da C.F.N.;
VIII. Procurar ou levar a efeito diretrizes com o fim de obter patrocínios, parcerias e convênios, que viabilizem a execução dos projetos da C.F.N., sempre com o assessoramento do Diretor Jurídico;
IX. Abrir e fechar os termos dos livros usados pela C.F.N. e rubricá-los;
X. Apresentar a assembléia geral ordinária o relatório e o balanço anual;
XI. Realizar, mediante aprovação da assembléia geral, a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;
XII. Assinar, com o Secretário, assessorado pelo Diretor Jurídico, convênios, acordos, contratos, correspondências e as propostas de novos associados para o quadro social, na qualidade de representante legal da entidade;
XIII. Ordenar e fiscalizar as compras e aquisições da C.F.N.;
XIV. Outras atribuições que venham ser estabelecidas no regimento interno da C.F.N.;
XV. Contratar e demitir funcionários ou estagiários.

Art. 21.Compete ao Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22.Compete ao Primeiro Secretário:

I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 23.Compete ao Segundo Secretário:

I. substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24.Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII. abrir, movimentar, encerrar conta bancária, emitir cheques juntamente com o Presidente ou vice-presidente.

Art. 25.Compete ao Segundo Tesoureiro:

I. substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26.Compete ao Diretor Jurídico:

I. orientar todas as atividades e serviços da C.F.N.;
II. apreciar e analisar os planos de atividades, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
III. zelar pelo cumprimento das disposições legais;
IV. criar comissões de trabalho com a finalidade de prestar assessoria, voltadas para os objetivos e finalidades da C.F.N.;
V. acompanhar e orientar a Diretoria no tangente jurídico.

Art. 27.Compete ao Diretor Pedagógico:

I. elaborar e executar a proposta pedagógica com as diferentes equipes da instituição;
II. cumprimentos dos dias e horas letivos;
III. articular o envolvimento e participação da família e comunidade com a instituição;
IV. acompanhar a elaboração do projeto de esportes, recuperação escolar e aprendizagem;
V. acompanhar e intervir se necessário na elaboração e execução dos projetos pedagógicos e nos planos diários de aulas;
VI. acompanhar e intervir se necessário na ação disciplinar de cada docente;
VII. estar sempre presente nas ações das equipes escolares;
VIII. estabelecer como meta o trabalho coletivo, integrando todas as equipes escolares, ajudando-se mutuamente em direção aos objetivos definidos em busca de um trabalho de qualidade dentro da unidade;
IX. assegurar a Diretoria da C.F.N. na articulação das ações pedagógicas desenvolvidas pela unidade;
X. auxiliar a Diretoria da C.F.N. na coordenação dos diferentes projetos;
XI. subsidiar os professores no desenvolvimento de suas atividades;
XII. potencializar e garantir o trabalho coletivo na instituição organizando e participando de tudo;
XIII. executar, acompanhar e avaliar as ações previstas nos projetos pedagógicos;
XIV. elevar a auto-estima dos alunos;
XV. convocar os pais ou responsáveis para orientar, acompanhar e avaliar a ação e desenvolvimento das crianças;
XVI. atualizar-se sempre com as novas técnicas.

Art. 28.O Conselho Fiscal será constituído por cinco associados e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 29.Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar os livros de escrituração da Instituição;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral e outras julgadas necessárias;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO


Art. 30.O patrimônio da “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros, em dinheiro ou em espécie, sendo este também as fontes de recurso.

Art. 31.No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 32.Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 33.A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 34.A “CRIANÇA FUTURA NAÇÃO – C.F.N.” será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 35.Para as deliberações a que se referem alteração de estatuto social e destituição de administradores, serão deliberados por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 36.Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


Ribeirão Preto, 20 de maio de 2011.




LEUBIO FARIA GONÇALVES
Presidente

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